No âmbito do observatório da realidade, venho publicitar esta notícia sobre mais uma querela político-ambiental na Assembleia da República:
"A Assembleia da República rejeitou hoje dois projectos de lei do Bloco de Esquerda (BE) e de Os Verdes (PEV) , que obrigariam os campos de golfe a criar um programa de gestão ambiental e a serem submetidos a avaliação de impacte ambiental.
PS, PSD e CDS-PP votaram contra, BE, PCP e PEV votaram a favor e os projectos baixam agora à respectiva comissão parlamentar, refere a Lusa.
Ambos indicam que, nestes espaços, se deve recorrer à reutilização de águas residuais tratadas, tendo os campos já existentes três anos para adaptar o seu sistema de abastecimento de água. O Bloco de Esquerda aponta também a proibição da rega dos relvados com sistemas de aspersão e a obrigatoriedade de análises periódicas do solo.
O partido ecologista Os Verdes, por seu turno, refere a necessidade de dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e a definição de ações para sensibilizar os golfistas. Os dois projectos prevêem ainda que os campos de golfe possam ser suspensos ou mesmo encerrados em situação de incumprimento do programa de gestão ambiental."
AmbienteOnline (www.ambienteonline.pt/noticias)
2010-04-23
A lei de avaliação de impacte ambiental vem regulada no DL nº69/2000 de 3 de Maio, alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro e trata-se de um instrumento preventivo fundamental da politica ambiental e do ordenamento do território, cujos objectivos são o de promover o desenvolvimento sustentável, a gestão equilibrada dos recursos naturais e assegurar a protecção da qualidade do ambiente, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade de vida do Homem.
Os campos de golfe vêem previstos, efectivamente, no anexo II, ponto 12/f do diploma como projectos públicos ou privados, de índole turística, sujeitos a AIA, segundo o artigo 1º/3-b do diploma. Os campos de golfe já estão sujeitos à AIA e, por conseguinte, à autoridade do Instituto do Ambiente (IA) - artigo 7º/1.
Mariana Pinto Ramos - subturma 3
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