De acordo com o excerto apresentado podemos afirmar que o que está em causa é o princípio do desenvolvimento sustentável, e que a sua existência como princípio é posta em causa pela autora do excerto.
Para a Prof. Carla Amado Gomes no artigo “Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas” in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, a noção de desenvolvimento sustentável foi retirada do Relatório de Bruntland, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas no início da década de 80. Este relatório apontava para uma incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. A Primeira-Ministra da Noruega, Sra. Gro Harlem Bruntland, chefiou a Comissão, e do relatório elaborado é possível retirar uma noção de desenvolvimento sustentável, que pretende transmitir a ideia de que as pessoas podem atingir um nível de satisfação das suas necessidades, tanto no presente como no futuro. Assim, a noção de desenvolvimento sustentável que se encontra no referido relatório é a seguinte:
-“a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das gerações vindouras”.
Contudo, para a autora do excerto, perante esta formulação, dificilmente o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio.
No artigo acima referido, é ainda possível observar que a Professora cita posições de outros autores que também põem em causa a existência de um princípio do desenvolvimento sustentável. Nomeadamente Bouttillier que refere que a noção de desenvolvimento sustentado é um “conceito subjacente a uma pluralidade de soluções locais contextualizadas em ecossistemas e sistemas sociais determinados, o desenvolvimento sustentado parece, antes de mais, um resultado de imaginação ecológica”. P.-Marie Dupuy que descreve o desenvolvimento sustentado como um “rasto ziguezagueante”. Ou ainda, na expressão de Birnie e Boyle, o conceito traduziria a ponderação em concreto de fins de produção do ambiente face a outros valores concorrentes.
Do que acima foi dito, podemos concluir que a Prof. Carla Amado Gomes, questiona a noção de desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente.
No entanto, nem toda a doutrina adopta esta posição, visto que existem autores, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva, que considera o desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente, que encontra acolhimento constitucional no art.66º/2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto condição de realização do Direito do Ambiente.
Este princípio encontrou também acolhimento na Ordem Jurídica Internacional, entre as décadas de 70 e 80, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial prendia-se com questões de natureza económica, que pretendia alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico.
A consagração do princípio não se fica apenas pela Ordem Internacional, pois é fundamental que o mesmo se encontre legalmente consagrado no âmbito do direito interno, isto é possível observar-se quando o princípio estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando em causa a sustentabilidade da medida de desenvolvimento.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, explica que para este princípio é necessário que exista uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, de forma a estabelecer a necessidade de ponderar os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida e os benefícios de natureza económica, podendo assim afastar-se decisões que tenham sido tomadas e sejam gravosas para o ambiente por inconstitucionalidade.
Assim sendo, e de acordo com o que acima foi descrito podemos concluir que não é unânime para a doutrina a questão do desenvolvimento sustentável como um princípio. No entanto, torna-se evidente que existe a contribuição de todos os estados para o desenvolvimento sustentável, e por isso se considera fundamental a consagração constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável em matéria de Direito do Ambiente.
Para a Prof. Carla Amado Gomes no artigo “Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas” in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, a noção de desenvolvimento sustentável foi retirada do Relatório de Bruntland, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas no início da década de 80. Este relatório apontava para uma incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes. A Primeira-Ministra da Noruega, Sra. Gro Harlem Bruntland, chefiou a Comissão, e do relatório elaborado é possível retirar uma noção de desenvolvimento sustentável, que pretende transmitir a ideia de que as pessoas podem atingir um nível de satisfação das suas necessidades, tanto no presente como no futuro. Assim, a noção de desenvolvimento sustentável que se encontra no referido relatório é a seguinte:
-“a capacidade de satisfação das necessidades da geração presente sem comprometimento da capacidade de satisfação das gerações vindouras”.
Contudo, para a autora do excerto, perante esta formulação, dificilmente o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio.
No artigo acima referido, é ainda possível observar que a Professora cita posições de outros autores que também põem em causa a existência de um princípio do desenvolvimento sustentável. Nomeadamente Bouttillier que refere que a noção de desenvolvimento sustentado é um “conceito subjacente a uma pluralidade de soluções locais contextualizadas em ecossistemas e sistemas sociais determinados, o desenvolvimento sustentado parece, antes de mais, um resultado de imaginação ecológica”. P.-Marie Dupuy que descreve o desenvolvimento sustentado como um “rasto ziguezagueante”. Ou ainda, na expressão de Birnie e Boyle, o conceito traduziria a ponderação em concreto de fins de produção do ambiente face a outros valores concorrentes.
Do que acima foi dito, podemos concluir que a Prof. Carla Amado Gomes, questiona a noção de desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente.
No entanto, nem toda a doutrina adopta esta posição, visto que existem autores, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva, que considera o desenvolvimento sustentável como um princípio de Direito do Ambiente, que encontra acolhimento constitucional no art.66º/2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto condição de realização do Direito do Ambiente.
Este princípio encontrou também acolhimento na Ordem Jurídica Internacional, entre as décadas de 70 e 80, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial prendia-se com questões de natureza económica, que pretendia alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico.
A consagração do princípio não se fica apenas pela Ordem Internacional, pois é fundamental que o mesmo se encontre legalmente consagrado no âmbito do direito interno, isto é possível observar-se quando o princípio estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando em causa a sustentabilidade da medida de desenvolvimento.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, explica que para este princípio é necessário que exista uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, de forma a estabelecer a necessidade de ponderar os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida e os benefícios de natureza económica, podendo assim afastar-se decisões que tenham sido tomadas e sejam gravosas para o ambiente por inconstitucionalidade.
Assim sendo, e de acordo com o que acima foi descrito podemos concluir que não é unânime para a doutrina a questão do desenvolvimento sustentável como um princípio. No entanto, torna-se evidente que existe a contribuição de todos os estados para o desenvolvimento sustentável, e por isso se considera fundamental a consagração constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável em matéria de Direito do Ambiente.
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