domingo, 25 de abril de 2010

1ª Tarefa - Prevenção e Precaução

De acordo com a expressão citada e tendo em atenção as palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva na sua obra “Verde Cor de Direito”, penso que podemos afirmar que o Princípio da Prevenção é um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de Direito do Ambiente, que tem consagração expressa no art.66º/2 da C.R.P e no art.3º al.a) da Lei de Bases do Ambiente.
O princípio enunciado encontrou acolhimento no ditado popular “mais vale prevenir do que remediar”, isto porque na sociedade actual existem cada vez mais factores de risco para a natureza e tendo consciência de que há uma escassez dos recursos naturais então o mais plausível será a aplicação do princípio da prevenção.
Este princípio pretende evitar lesões do meio ambiente, ou seja, implicando a existência de uma capacidade de antecipação a adoptar-se meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos minorar as consequências.
Assim, o que se pretende com o princípio é prevenir comportamentos danosos para o ambiente, o seu conteúdo permite que se evitem não só perigos imediatos, mas também que se afastem possíveis riscos futuros, mesmo que não se encontrem completamente determináveis, este é o sentido amplo do princípio.
Atendendo ao facto de o Direito do Ambiente ser ainda um direito recente, podemos arriscar dizer que só agora está a começar a existir uma consciencialização por parte das pessoas de que os acontecimentos que estão a fazer-se sentir são muitas vezes provocados por condutas humanas, e é neste ponto que parte da doutrina admite estar-se perante a vertente restrita do princípio da prevenção, ao mesmo tempo que se autonomiza o princípio da precaução.
O princípio da precaução é considerado, como um princípio autónomo, e esta tendência até parece ter encontrado expressão legal ao nível Internacional, no art.174º/2 do Tratado da União Europeia.
Contudo, o Prof. Vasco Pereira da Silva vê estas duas realidades (Prevenção e Precaução) em sentido amplo, mas para adoptar esta posição utiliza alguns argumentos. O primeiro argumento utilizado pelo Professor é o de que prevenção e precaução parecem ser expressões sinónimas na língua portuguesa mas não necessariamente na língua inglesa, visto que precaução se associa a uma ideia de “cautela”. E talvez por isto se possa explicar a autonomização do princípio da precaução naqueles países.
No entanto, este parece não ser um argumento decisivo, mas é necessário procurar alguma clareza vocabular, para que se evitem possíveis equívocos de linguagem. Assim e com base neste primeiro argumento, o Professor considera que o princípio da prevenção tem uma dimensão que abarca tanto acontecimentos naturais como condutas humanas, susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras.
O segundo argumento utilizado para fundamentar o sentido amplo do princípio da prevenção prende-se com o conteúdo material, visto que os critérios de distinção entre prevenção e precaução não são ambíguos.
Neste sentido, as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios diversificados, não permitindo separar de forma clara os domínios correspondentes à nova realidade. Uma vez que na sociedade actual é impossível distinguir factos naturais de comportamentos humanos, e que as lesões ambientais resultam de um concurso de causas, não parece ser possível distinguir a prevenção em razão de perigos, decorrentes de causas naturais e a precaução em função de riscos provocados por acções humanas.
Assim e na minha opinião, faz mais sentido adoptar uma noção ampla do princípio da prevenção, ao invés de autonomizar o princípio da precaução. Justificando que no sentido amplo pode incluir-se a consideração de perigos naturais e riscos humanos, a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, sempre com critérios de razoabilidade e bom senso.

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