Comentário ao primeiro excerto:
Do ponto de vista do Direito Internacional não é possível afirmar que exista um conceito homogéneo do princípio da precaução. Decorre do confronto das manifestações do princípio da precaução nos diplomas comunitários que, excluindo certas previsões que consagram a adopção de medidas que visam obstar o risco de produção de danos ambientais, quando se detectam incertezas científicas quanto ao risco ou às suas consequências, a delimitação do conteúdo deste princípio torna-se muito pouco clara. Na Declaração Ministerial da Segunda Conferência Internacional sobre o Mar do Norte (1987) é prevista a possibilidade de recurso de medidas de controlo, ou seja, independentemente da obrigação de reflectir o risco potencial, a adopção de tais medidas depende de uma avaliação casuística. Mais tarde, com a Terceira Conferência Internacional sobre o Mar do Norte (1990), os Estados signatários passariam a ter de adoptar medidas de forma a evitar impactos potencialmente danosos e, assim, o princípio da precaução importaria uma efectiva obrigação de agir. Com a Convenção sobre o meio marinho do Atlântico Nordeste (1992) passou a ser necessária a verificação de motivos razoáveis de inquietação para que a adopção de medidas de precaução pudesse ser justificada. Portanto, não bastava a existência de um risco potencial e devia efectuar-se um planeamento com base na precaução da ameaça de produção de danos graves ou irreversíveis. Afora a exigência de riscos daquela natureza, o Protocolo de Oslo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica fronteiriça a longa distância adianta que as medidas devem adoptar a melhor relação custo/eficácia, assim recorrendo à ponderação de factores económicos. A Professora Ana Gouveia Martins defende a autonomia do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, considerando que aquele princípio ultrapassa a passagem do modelo clássico “reaja e corrija” para o modelo “preveja e previna” consagrado por este último. Apesar de reconhecer que as concretizações do princípio da precaução sofrem de uma grande indefinição e imprecisão no seu conteúdo, este visa conduzir um imperativo de ordem racional, filosófica, social e política: a gestão e controlo dos riscos ambientais de forma antecipativa. A autora considera que, por força do princípio da precaução, a diligência na prevenção de danos deve abranger os riscos meramente possíveis, tendo como padrão de conduta diligente aquela pessoa que, tendo conhecimento da possibilidade de um dano, procura informações e tomou as medidas adequadas para impedir ou minimizar tal dano. A autora parece dispensar a lógica causal em matéria de ambiente, desta forma adoptando soluções excessivas ao ponto de exigir a adopção de diligências em relação a actividades carecidas de provas científicas claras que demonstrem a existência do nexo de causalidade entre tal conduta e os danos que ocorram. Por outro lado, a autora entende que o procedimento administrativo deve ter em consideração a ponderação e avaliação das incertezas e riscos ambientais, ainda que na ausência de uma específica previsão legal nesse sentido. Se a Administração não ponderar tais riscos ambientais, a consequente decisão viola os princípios da proporcionalidade e imparcialidade, do princípio in dubio pro ambiente e do princípio da inversão do ónus da prova perante a ameaça de produção de danos graves e irreversíveis.
Do ponto de vista do Direito Internacional não é possível afirmar que exista um conceito homogéneo do princípio da precaução. Decorre do confronto das manifestações do princípio da precaução nos diplomas comunitários que, excluindo certas previsões que consagram a adopção de medidas que visam obstar o risco de produção de danos ambientais, quando se detectam incertezas científicas quanto ao risco ou às suas consequências, a delimitação do conteúdo deste princípio torna-se muito pouco clara. Na Declaração Ministerial da Segunda Conferência Internacional sobre o Mar do Norte (1987) é prevista a possibilidade de recurso de medidas de controlo, ou seja, independentemente da obrigação de reflectir o risco potencial, a adopção de tais medidas depende de uma avaliação casuística. Mais tarde, com a Terceira Conferência Internacional sobre o Mar do Norte (1990), os Estados signatários passariam a ter de adoptar medidas de forma a evitar impactos potencialmente danosos e, assim, o princípio da precaução importaria uma efectiva obrigação de agir. Com a Convenção sobre o meio marinho do Atlântico Nordeste (1992) passou a ser necessária a verificação de motivos razoáveis de inquietação para que a adopção de medidas de precaução pudesse ser justificada. Portanto, não bastava a existência de um risco potencial e devia efectuar-se um planeamento com base na precaução da ameaça de produção de danos graves ou irreversíveis. Afora a exigência de riscos daquela natureza, o Protocolo de Oslo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica fronteiriça a longa distância adianta que as medidas devem adoptar a melhor relação custo/eficácia, assim recorrendo à ponderação de factores económicos. A Professora Ana Gouveia Martins defende a autonomia do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, considerando que aquele princípio ultrapassa a passagem do modelo clássico “reaja e corrija” para o modelo “preveja e previna” consagrado por este último. Apesar de reconhecer que as concretizações do princípio da precaução sofrem de uma grande indefinição e imprecisão no seu conteúdo, este visa conduzir um imperativo de ordem racional, filosófica, social e política: a gestão e controlo dos riscos ambientais de forma antecipativa. A autora considera que, por força do princípio da precaução, a diligência na prevenção de danos deve abranger os riscos meramente possíveis, tendo como padrão de conduta diligente aquela pessoa que, tendo conhecimento da possibilidade de um dano, procura informações e tomou as medidas adequadas para impedir ou minimizar tal dano. A autora parece dispensar a lógica causal em matéria de ambiente, desta forma adoptando soluções excessivas ao ponto de exigir a adopção de diligências em relação a actividades carecidas de provas científicas claras que demonstrem a existência do nexo de causalidade entre tal conduta e os danos que ocorram. Por outro lado, a autora entende que o procedimento administrativo deve ter em consideração a ponderação e avaliação das incertezas e riscos ambientais, ainda que na ausência de uma específica previsão legal nesse sentido. Se a Administração não ponderar tais riscos ambientais, a consequente decisão viola os princípios da proporcionalidade e imparcialidade, do princípio in dubio pro ambiente e do princípio da inversão do ónus da prova perante a ameaça de produção de danos graves e irreversíveis.
Comentário ao segundo excerto:
O Professor Vasco Pereira da Silva considera que o princípio da Prevenção tem como objectivo evitar a produção de danos no meio-ambiente, através da antecipação de situações potencialmente lesivas, de origem natural ou humana, de forma a permitir o recurso de medidas mais adequadas para impedir a verificação daqueles danos ou, se tal não for possível, para minimizar as suas consequências. Com base nesta definição, o princípio da prevenção procura evitar ameaças imediatas e concretas (sentido restrito), impedir eventuais riscos futuros através de uma lógica antecipativa (sentido amplo), e detectar situações susceptíveis de provocar danos no ambiente, quer sejam causadas por eventos naturais, quer de actividades humanas. Contudo, há autores – como a Professora Ana Gouveia Martins -, que compreendem o princípio da prevenção na sua vertente restritiva, e procedem à autonomização do princípio da precaução, de conteúdo mais amplo. O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com esta tendência doutrinária e justifica a sua posição com vários argumentos. Tendo em consideração argumentos de natureza linguística, de facto “prevenir” e “precaver” são palavras sinónimas na língua portuguesa, e não faz sentido diferenciar palavras que têm o mesmo significado. Mas já faz sentido a adopção de um conceito amplo de prevenção que abrange não só os acontecimentos naturais mas também comportamentos humanos susceptíveis de provocar danos no meio-ambiente, sejam actuais ou futuros. Quanto aos motivos de natureza material, tendo em conta que os critérios de diferenciação entre prevenção e precaução não são homogéneo, a autonomização deste último princípio pode conduzir a interpretações eco-fundamentalistas que “desconfiam” irracionalmente de qualquer realidade nova. Ao ter em consideração que hoje em dia os danos ambientais resultam de um concurso de causas nas quais não é possível averiguar se foram comportamentos humanos ou causas naturais que provocaram tal dano, não faz sentido a afirmação de que a prevenção apenas abrange os danos provocados por causas naturais, enquanto que a precaução teria por objecto os danos decorrentes de condutas humanas. Por outro lado, não é adequada a integração do princípio in dubio pro ambiente no conteúdo da prevenção se entender-se que aquele primeiro princípio consubstancia-se numa efectiva presunção, a qual implicaria a elaboração de prova de inexistência de qualquer risco de dano ambiental por quem iniciasse uma qualquer actividade. Tal exigência é demasiado excessiva e dissuade qualquer actividade, porque não existe qualquer “risco zero” em matéria ambiental. Um entendimento do princípio da prevenção defendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva rejeita e considera irracionais as correntes doutrinárias que autonomizam a precaução, quando consideram necessário o recurso a medidas preventivas em relação a qualquer actividade humana, mesmo quando não existem provas científicas irrefutáveis quanto à verificação do nexo de causalidade entre tal comportamento e os danos no ambiente; sem prejuízo da possibilidade de flexibilização dos critérios de determinação do nexo causal nos casos de “concurso de causas”. A Professora Ana Gouveia Martins também adopta o recurso ao princípio inversão do ónus da prova perante a ameaça de produção de danos graves e irreversíveis, mas tal exigência é excessiva não só pela ausência do “risco zero” em matéria ambiental, mas também por implicar um “factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança”, que pode até produzir efeitos contrários à tutela ambiental. Por fim, não deve proceder-se à autonomização da precaução por razões de ordem de técnica jurídica: o ordenamento português considera a prevenção como um princípio constitucional e a adopção de um conceito amplo de prevenção consubstancia-se na solução mais adequada a prosseguir a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais. Portanto, ao construir uma noção ampla de prevenção que seja eficaz ao combater os problemas ambientais, na qual se incluem os riscos naturais e humanos, bem como a antecipação de danos ambientais de carácter actual como futuro, ao mesmo tempo adopta-se critérios de razoabilidade e de bom senso, ao contrário da autonomização imprecisa da precaução.
Sem comentários:
Enviar um comentário