O Crime de Poluição com Perigo Comum vem previsto no art. 280º do Código Penal e entendo ser relevante falar sobre ele pois é um exemplo de um crime de poluição que não consubstancia um crime ecológico puro nesse sentido.
É diferente dos crimes de danos contra a natureza e do crime de poluição pois enquanto nesses referidos casos tratamos de crimes ecológicos puros pois têm como objectos autónomos de protecção a água, o solo, o ar ou dominio dos sons, aqui temos o bem ambiente tutelado de uma forma
meramente mediata.
Pressuposto para aferir a existência de um crime de poluição com perigo comum é a conduta poluidora do agente ser perigosa, que coloque em risco os bens pessoais, bens de cariz patrimonial que tenham especial relevância para o homem. Aqui se denota o que já foi anteriormente dito , não se trata de uma protecção autónoma mas meramente mediata com uma punição agravada do agente que através da sua conduta poluidora criou um risco para a vida ou para a integridade física de outra pessoa ou criou um perigo para bens patrimoniais de valor elevado.
Esta concepção reflexa era a única vigente até à reforma de 1995 do Código Penal e pressupunha que o ambiente não carecia de qualquer protecção em si mesmo como bem jurídico merecedor de tutela autónoma, merecedor de tutela penal em sentido próprio tendo antes de mais que ofender interesses humanos relevantes. Os crimes de danos contra a natureza e de poluição vieram claramente inverter este estigma.
Esta crime de poluição com perigo comum do art. 280º do Código Penal é um crime de perigo concreto pois a sua consumação depende da prova de que a conduta poluidora criou efectivamente uma situação de perigo para a vida, integridade fisica ou para bens patrimoniais de valor elevado.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
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