quarta-feira, 14 de abril de 2010

Tarfa1: Prevenção e Precaução

Entre muitos outros princípios ambientais a nossa Constituição consagra expressamente, no seu art 66º/2, o Princípio da Prevenção como forma de assegurar os direitos do ambiente.
Este Princípio tem como objectivo exigir uma actuação protectora do ambiente por parte do Estado e dos particulares. Prevenir seria, então, reduzir e eliminar causas de danos ambientais futuros ou, no limite, corrigir ou recuperar danos imediatos no ambiente
Esta regra surge pela necessidade de incutir senso-comum ou “moralidade ambiental” em pessoas despidas de sensibilidade para a escassez de recursos naturais; pretende-se reduzir a pegada- ecológica prevenindo futuros erros e não remediando erros presentes.
Este princípio que tem como finalidade evitar lesões ambientais e, levado ao extremo, poderá tentar repara-las , engloba não só “perigos” de natureza humana como natural.
Com o passar dos anos, sobretudo nos tratados constitutivos da EU, tem-se vindo a desenvolver um segundo princípio paralelo: Princípio da Precaução que dizem ter conteúdo mais amplo.
Seria justo desenvolver uma categoria de protecção ambiental um pouco mais ampla contudo, em Portugal, esta categoria não faz qualquer sentido. Falar de Prevenção e Precaução é tão só uma e outra coisa.
O que os Tratados da EU propõem é uma distinção entre prevenção e precaução com base em critério de “perigo” e “risco” provocados no ambiente por acções humanas. Diz quem sabe que toda a catástrofe natural tem o seu primórdio na actuação humana e por isto é esta a única ter em conta.
Outro critério de decisão tem que ver com o carácter actual(prevenção) ou futuro (precaução) dos riscos e ainda com a teoria do “risco-zero” que o Princípio da Precaução tenta incutir.
Falar em “risco-zero” para o ambiente é falar em algo utópico que poderá, até, levar ao medo de uma mudança de comportamento ambiental uma vez que até a própria mudança provoca lesão mínima (veja-se o caso da reciclagem em que para converter os resíduos em elementos reutilizáveis é necessário produzir o fumo industrial).
Assim, é-de convir que escondemos o principal problema com discussões filosóficas sobre sinónimos prático e linguísticos; a racionalidade do direito ambiental exige-nos mudança do senso-comum através de novos Princípios e acções sendo indiferente ao planeta se o salvamos por prevenção ou por precaução…certo é que por falta de zelo não será com certeza!

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